As principais dívidas do agro e suas ações judiciais

O agronegócio é um tema fundamental na era atual, cuja atividade econômica se volta para a produção de produtos agrícolas, os quais influenciam diretamente no desenvolvimento da economia em qualquer nível geográfico. Dada a importância não apenas ao País, mas para o mundo, a Constituição Federal assegura a política agrícola no caput do artigo 187:

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta respectivamente […]

Neste passo, o agronegócio não resta produtivo sem a tecnologia, pois o processamento dos produtos agrícolas e a sua circulação na economia demandam pesquisas e inovações de forma permanente, bem como de profissionais qualificados.

​É notável que as atividades do agronegócio ocasionam elevados custos em suas etapas, gerando em determinados casos a busca por aditivos extras, tais como empréstimos, financiamentos para equipamentos e máquinas, insumos, mão de obra especializada, entre outros. Por outro lado, os impactos econômicos provocados por eventos climáticos, pragas ou guerras também podem dificultar a produção agrícola e consequentemente, desafiar o patrimônio e os limites do produtor rural.

​Neste sentido abordaremos brevemente acerca de determinados aspectos jurídicos das dívidas decorrentes do agronegócio e suas ações judiciais.

Lei do superendividamento

O ordenamento jurídico brasileiro passou a ter prevista a Lei n.º 14.181/21, denominada lei do superendividamento, o qual modificou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre o crédito ao consumidor e, além disso, trouxe novas modalidades para prevenir e tratar o superendividamento no âmbito bancário.

A lei prevê ainda um novo procedimento judicial, o qual poderá ser ajuizado pelo consumidor em situação de superendividamento para, desta forma, tentar solucionar a sua inadimplência para com os seus credores.

Todavia, a dúvida comum tida pelos produtores rurais está em saber se a lei em comento tem aplicação aos devedores de crédito rural.

Através do artigo 104-A da referida lei, resta claro que não se alcança as seguintes situações:

  • contratos de crédito rural;
  • financiamentos imobiliários;
  • dívidas oriundas de contratos de crédito com garantia real

Logo, resta evidente que a Lei n.º 14.181/21 não prevê procedimento de conciliação judicial para dívidas decorrentes de crédito rural, contudo não há impedimento ao devedor para negociá-las mediante as instituições bancárias, as quais apresentam variados programas de reestruturação financeira e considerando a sua situação específica.

Tais programas de reestruturação financeira apresentam aspectos próprios, conforme a região, atividade e outros.

Alongamento rural das dívidas

Através da Lei n.º 4.829/65 (Lei do Crédito Rural), artigo 4º, inciso IV, tem-se previsto o direito ao alongamento das dívidas rurais:

Artigo 4º. O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos:

[…]

IV – fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento.

A finalidade da norma acima está em resguardar a atividade ao produtor rural, tornando-a necessária para o desenvolvimento econômico-social, segundo o disposto na Lei n.º 8.171 (Lei Agrícola), artigo 2º, inciso IV.

Ao produtor rural, enquanto devedor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 298 com o seguinte entendimento:

“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”

Neste sentido, o alongamento rural previsto na Lei do Crédito Rural quanto na Lei Agrícola visa proteger a atividade agrícola, posto que o País deve manter condições favoráveis para a continuidade do abastecimento alimentar.

Desta forma, além das leis mencionadas e da Súmula 298 do STJ, necessário ao produtor rural obter mais informações mediante o Manual de Crédito Rural (MCR), elaborado pelo Banco Central (BACEN).

Lei n.º 14.112/20

​A Lei n.º 14.112/20 ao atualizar a Lei n.º 11.101/05 referente à recuperação e falência, trouxe inovações ao produtor rural, conforme dispõe o art. 70-A:

“ Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).”

Sobre a norma acima, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido do produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de 2 (dois) anos, pode requerer a recuperação judicial, mas desde que tenha inscrição na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, não dependendo do tempo de registro.

Para maiores orientações quanto a sua situação, entre em contato com a nossa equipe.

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