Como são tratadas as dívidas do falecido no inventário?

O falecimento de um membro da família, além de ser um fato doloroso, ocasiona reflexos jurídicos, os quais necessitam serem tratados com a devida atenção. Entre um destes reflexos, estão as dívidas deixadas pelo falecido em face do inventário.

​Há quem entenda, erroneamente, que diante do falecimento do membro familiar, as dívidas são transmitidas para os demais parentes, entretanto é o patrimônio deixado pelo falecido que irá responder.​

Ainda, cumpre ressaltar que se as dívidas apresentarem valores maiores aos dos bens, os parentes, enquanto herdeiros, não recebem. Por outro lado, caso não haja herança suficiente para efetivar o pagamento aos credores, os herdeiros não serão responsáveis.

​Neste sentido, dispõe o artigo 1.792 do Código Civil:

Artigo. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;                     incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse,                            demostrando o valor dos bens herdados.

No âmbito processual este entendimento da norma acima encontra-se reforçado no artigo 796 do Código de Processo Civil, ao afirmar:

Artigo. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Informativo n.º 689, publicado em 22 de março de 2021, está sedimentado o seguinte entendimento:

É abusiva cláusula contratual de plano de saúde que impõe à dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular, sob pena de exclusão do plano.

​Outro entendimento do STJ que se faz necessário conhecer é encontrado no Informativo n.º 627, publicado em 29 de junho de 2018, o qual afirma:

O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento.

Na esfera empresarial e tributária, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região considera ser proibida a substituição do sujeito da cobrança e desta forma, estabeleceu que a União não pode cobrar do espólio e nem dos herdeiros a dívida de um sócio de uma empresa devedora de tributos. No caso concreto julgado pelo tribunal, o sócio veio a falecer antes de ser citado na ação de execução fiscal.

O entendimento, no caso acima, teve como base as jurisprudências tanto do STJ quanto do TRF-1, pois para ambos o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio pode acontecer apenas “quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário”.

​O desembargador considerou que a certidão de óbito comprova que o codevedor faleceu em 28/09/2013, antes da sua citação em 21/01/2015, para figurar no polo passivo na qualidade de corresponsável pelos débitos tributários da devedora principal. Além disso, “a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ”.

A mencionada Súmula 392 do STJ assim afirma:

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Para sanar as suas possíveis dúvidas, abaixo constam os significados dos conceitos jurídicos tratados ao longo do texto.

Inventário: conjunto dos bens deixados pela pessoa falecida ou também os bens deixados por uma pessoa que está viva.

Espólio: conjunto de bens deixados que constituem o patrimônio deixado por uma pessoa após o seu falecimento, o qual será dividido entre os herdeiros mediante o inventário.​

Consignante: nome atribuído para a pessoa que ingressa com ação consignatória de pagamento, ou seja, o autor desta ação.

Crédito consignado: conhecido também como empréstimo consignado, se trata de um tipo de crédito em que o valor das parcelas é descontado de forma direta no contracheque.

Ação de execução fiscal: processo judicial através do qual a Fazenda Pública (Estado) faz a cobrança do devedor (contribuinte) quanto aos débitos inscritos na dívida ativa.

Codevedor: pessoa responsável com outra por alguma dívida.

Corresponsável: pessoa pela qual compartilha com outrem determinada responsabilidade.

Para maiores orientações entre em contato com a nossa equipe.

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