O objetivo deste breve artigo é esclarecer sobre as dimensões jurídicas do inventário diante do casamento com separação obrigatória de bens.
Trata-se de um assunto fundamental para o casal, em razão dos interesses existentes entre ambos os cônjuges e, além disso, evita a ocorrência de possíveis problemas de ordem patrimonial e familiar.
Para a correta compreensão do tema, serão apresentadas determinadas normas do ordenamento jurídico brasileiro, pelas quais legitimam a segurança jurídica ao casal e ao conjunto de bens envolvidos.
Cumpre considerar que ainda persiste por parte de várias pessoas o desconhecimento do que seja o inventário, bem como os aspectos dos regimes legais de bens. Diante disso, relevante se faz o acompanhamento de um advogado qualificado, sob pena de impossibilitar o exercício de determinados direitos pelo casal por falta de informações.
O procedimento de inventário
A finalidade do inventário é listar todos os bens da pessoa falecida para ser realizada a partilha entre os seus sucessores ou adjudicação (ato de dar alguma coisa por sentença) àquele que seja o único herdeiro. No Código de Processo Civil (CPC), o inventário está previsto no artigo 611 e dispõe que:
“Artigo. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
Convém mencionar que o inventário se relaciona com a herança, sendo um procedimento indispensável para reunir os bens deixados pela pessoa falecida para os seus sucessores, assim como as obrigações que constituem a herança. Necessário compreender, portanto, que a partilha tem como função o resguardo dos interesses de possíveis credores da pessoa falecida.
Outro aspecto ainda desconhecido é a inobservância do prazo para a instauração do inventário dentro de 2 (dois) meses, cuja contagem se inicia a partir da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esse prazo, de ofício ou a requerimento de parte, conforme prevê o artigo 611 do CPC.
Diante da referida inobservância do prazo, haverá sanção, estabelecida segundo a legislação de cada Estado, podendo ser multa tributária pelo descumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Além da previsão do inventário judicial, como disposto no artigo 611 do CPC, está prevista o inventário extrajudicial, desde que atendidos determinados requisitos legais, como a obrigatoriedade de inexistir testamento ou interessados incapazes (artigo 610, caput, CPC). Nesse passo, outra situação permitida pela legislação é a conversão do inventário judicial em extrajudicial, através da Lei n.º 11.441/07.
Em que pese o advento da pandemia de Covid-19 e os riscos ocasionados pelas aglomerações, a prática do inventário quanto da partilha por meio eletrônico se tornou possível, conforme dispõe o provimento n.º 100, de 26 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Separação obrigatória de bens
Antes de conhecer alguns aspectos pertinentes ao regime de separação obrigatória de bens, cabe abordar brevemente sobre os demais regimes legais de bens, previstos no Código Civil de 2002.
- Regime de comunhão parcial de bens: havendo falta de manifestação dos cônjuges na escolha por algum regime específico de bens, dentre aqueles previstos em lei, prevalecerá o regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.658, Código Civil).
- Regime de comunhão universal de bens: ocorre uma fusão entre os bens trazidos para o casamento pelo casal, constituindo uma única massa, tanto os bens presentes quanto os futuros (artigos 1.667 a 1.671, Código Civil).
- Regime de participação de aquestos: cada cônjuge possui patrimônio próprio durante o casamento, havendo-lhe, em decorrência da ruptura da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672, Código Civil).
- Regime de separação de bens: trata-se de um regime pelo qual há total independência patrimonial entre os cônjuges. Oportuno ressaltar que ele não altera em nada a propriedade dos bens dos consortes, assim como não modifica nenhuma expectativa de ganho ou de disposição sobre os bens do parceiro (artigo 1.641, Código Civil).
E quanto ao regime de separação obrigatória de bens? É aplicável para pessoas com mais de 70 (setenta) anos, como previsto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil.
Ainda, há o entendimento editado pela Súmula 655 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na hipótese de união estável:
“Súmula 655 do STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime de separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.”
No regime de separação obrigatória de bens, se ocorrer o falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente é convocado à sucessão, primeiramente, em concorrência com os descendentes, conforme disciplinado no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.
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