O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recursos repetitivos, que o ICMS recolhido por substituição tributária não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo contribuinte substituído. A Receita Federal e a PGFN já estão vinculadas a esse entendimento.
O que é a substituição tributária progressiva
Na substituição tributária “para frente”, o fabricante ou o importador recolhe antecipadamente o ICMS relativo às operações seguintes. O atacadista ou o varejista que adquire a mercadoria é o contribuinte substituído.
A tese firmada
No Tema 1125 (REsp nº 1.896.678 e REsp nº 1.958.265), a Primeira Seção do STJ fixou:
“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído, no regime de substituição tributária progressiva.”
O fundamento dialoga com o Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins.
Modulação de efeitos
Houve modulação. Ao julgar embargos de declaração, o STJ adotou como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF, com as ressalvas fixadas no acórdão para ações e procedimentos anteriores.
Vinculação da Receita Federal e da PGFN
Com o Parecer SEI nº 4090/2024/MF, o tema passou a integrar a lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, com vinculação da Receita Federal. Por isso, a recuperação não exige necessariamente ação judicial: devem ser avaliados os requisitos da via administrativa, a documentação e os períodos abrangidos.
Quem pode ser alcançado
Atacadistas e varejistas, como contribuintes substituídos, que apuram PIS e Cofins fora do Simples Nacional e adquirem mercadorias sujeitas ao ICMS-ST.
Duas distinções são importantes:
- A exclusão da base de cálculo não se confunde com eventual creditamento sobre as aquisições, que tem disciplina própria.
- A segregação de receitas com ICMS-ST no Simples Nacional é outra questão, regida pela legislação do Simples, e não uma aplicação direta do Tema 1125 ao DAS.
Como é feita a análise
- Levantamento das notas fiscais de entrada com ICMS-ST e das saídas correspondentes.
- Verificação dos períodos abrangidos, considerando a modulação e o prazo de cinco anos.
- Escolha da via, administrativa ou judicial, conforme os requisitos e as particularidades do crédito.
O levantamento e o cálculo não bastam para assegurar a recuperação: o crédito depende do exame dos requisitos e da documentação.
A Reforma Tributária
A extinção do PIS e da Cofins em 2027 não transforma automaticamente os pagamentos anteriores em créditos recuperáveis. Cada período deve ser analisado conforme a tese, a modulação e os prazos legais.
Perguntas frequentes
É necessária ação judicial?
Não necessariamente. A Receita Federal está vinculada ao entendimento, e a via administrativa deve ser avaliada conforme os requisitos e a documentação.
A tese se aplica ao Lucro Presumido e ao Lucro Real?
Aplica-se ao contribuinte substituído, nos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS e da Cofins.
Houve modulação de efeitos?
Sim. O STJ adotou o marco de 15/03/2017, com as ressalvas fixadas no julgamento dos embargos de declaração.
Leia também
Fontes: STJ — Tema 1125 · Parecer SEI nº 4090/2024/MF
A aplicação dessas regras depende do regime tributário, das operações realizadas e da documentação de cada empresa. Conteúdo informativo, atualizado em 1º de outubro de 2026.
Responsável: Paulo Roberto Cardoso da Silva · OAB/GO 54.941 · OAB/DF 65.427
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