Empresas do Simples Nacional que revendem determinados produtos podem recolher PIS e Cofins indevidamente quando deixam de aplicar a segregação de receitas prevista na legislação. A existência de valores recuperáveis depende da análise dos produtos, das operações e dos pagamentos.
O que é a tributação monofásica
Na tributação monofásica (ou concentrada), o PIS e a Cofins de determinados produtos são cobrados em uma etapa da cadeia, normalmente do fabricante ou do importador, com alíquota diferenciada. Nas revendas seguintes, a receita fica sujeita à alíquota zero dessas contribuições.
No Simples Nacional, o PIS e a Cofins estão incluídos no DAS. Se a receita da revenda desses produtos não for informada de forma segregada no PGDAS-D, o cálculo do DAS pode incluir parcelas de PIS e Cofins que não seriam devidas.
Quais produtos podem estar sujeitos ao regime
Os principais grupos estão previstos em lei, com listas próprias, descrições legais e exceções:
- Medicamentos e produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal (Lei nº 10.147/2000)
- Autopeças, pneus e câmaras de ar (Lei nº 10.485/2002)
- Combustíveis, conforme a legislação específica de cada produto
O código NCM é um ponto de partida, mas não basta. É preciso verificar a descrição legal do produto, as exceções, a natureza da operação, a posição da empresa na cadeia e a legislação vigente em cada período analisado.
As bebidas frias seguem um regime próprio desde maio de 2015, que não se confunde com a tributação concentrada em uma única etapa. Há hipóteses específicas de alíquota zero para determinados varejistas, inclusive do Simples, que exigem análise separada.
Em que situações pode haver recolhimento indevido
A questão pode surgir em empresas optantes pelo Simples Nacional que revendem produtos sujeitos à tributação concentrada e não segregaram corretamente essa receita no PGDAS-D. Os perfis mais comuns são farmácias e drogarias, lojas de cosméticos e de autopeças, oficinas com venda de peças, mercados e postos de combustível.
A base legal da segregação é o art. 18, § 4º-A, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006.
Como funciona a análise e o pedido
- Levantamento das notas fiscais de venda e dos produtos comercializados no período.
- Verificação de cada produto frente à legislação aplicável à época.
- Cálculo das parcelas de PIS e Cofins eventualmente recolhidas sem ser devidas.
- Retificação das declarações do PGDAS-D, quando cabível.
- Pedido de restituição ou de compensação pelos serviços próprios do Simples Nacional.
A compensação de valores pagos no DAS tem regras próprias: em regra, ela se faz com débitos do mesmo tributo e do mesmo ente federado, e não livremente com quaisquer tributos.
A retificação não equivale ao reconhecimento definitivo do crédito. Retificações e pedidos podem ser conferidos pela Administração, e uma classificação incorreta de produtos pode gerar cobrança posterior, com multa e juros.
Prazo
O pedido de restituição deve ser feito em até cinco anos contados de cada pagamento, conforme o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Perguntas frequentes
É preciso entrar com ação judicial?
Em regra, o procedimento é administrativo, pela retificação do PGDAS-D e pelo pedido nos sistemas do Simples Nacional. Situações específicas podem exigir outra via.
A retificação pode ser fiscalizada?
Sim. Retificações e pedidos podem ser conferidos pela Administração. Por isso a classificação dos produtos e a documentação precisam ser cuidadosas.
O contador da empresa participa?
Sim. A análise é feita em conjunto com o contador, que continua responsável pela escrituração.
E nas próximas apurações?
A segregação correta passa a ser aplicada nas apurações seguintes, conforme a legislação de cada período.
Leia também
Fontes: Lei Complementar nº 123/2006 · Código Tributário Nacional
A aplicação dessas regras depende do regime tributário, das operações realizadas e da documentação de cada empresa. Conteúdo informativo, atualizado em 1º de outubro de 2026.
Responsável: Paulo Roberto Cardoso da Silva · OAB/GO 54.941 · OAB/DF 65.427
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