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Indústria de alimentos e frigoríficos

Produtos com PIS/Cofins à alíquota zero, insumos tributados na produção e créditos que podem ser mantidos.

Frigoríficos, laticínios e indústrias de alimentos costumam vender produtos com PIS e Cofins à alíquota zero e, ao mesmo tempo, adquirir insumos tributados para produzi-los. Essa combinação torna a análise de créditos especialmente relevante para empresas do Lucro Real.

Temas que costumam ser analisados

  • Alíquota zero na saída: carnes, leite, determinados queijos e outros alimentos previstos na Lei nº 10.925/2004, conforme NCM e condições legais.
  • Manutenção de créditos: o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 permite manter créditos validamente constituídos, mesmo quando a venda ocorre com alíquota zero.
  • Insumos: embalagens, energia elétrica, fretes, armazenagem e serviços ligados à produção, analisados pelos critérios de essencialidade e relevância (STJ, REsp nº 1.221.170/PR).
  • Crédito presumido da agroindústria: o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 prevê crédito presumido em determinadas aquisições, com regras próprias.
  • Saldo credor: determinados créditos regularmente apurados e mantidos em razão de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência podem, atendidos os requisitos legais, ser objeto de ressarcimento ou compensação, nos termos da legislação aplicável, inclusive o art. 16 da Lei nº 11.116/2005.

Cuidados

  • Comprar insumo com alíquota zero, em regra, não gera crédito; a saída a zero não cria crédito que a lei não admite.
  • Produtos industrializados ou derivados podem ter tratamento diferente da carne in natura: a análise é feita NCM por NCM e período a período.
  • A revisão deve conferir também créditos tomados indevidamente, que representam risco fiscal.

Na Reforma Tributária

A LC nº 214/2025 prevê alíquota zero para os produtos da Cesta Básica Nacional e reduções para outros alimentos, conforme anexos próprios. A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins, observadas as regras de transição previstas na Lei Complementar nº 214/2025 e suas alterações posteriores, inclusive as promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026. Os créditos existentes e determinadas situações de estoque possuem disciplina própria de transição.

Leia também

A aplicação dessas regras depende do regime tributário, da classificação fiscal e das características dos produtos, das operações realizadas, do período analisado e da documentação fiscal de cada empresa. A identificação de alíquota zero ou de possível crédito não significa, por si só, a existência de valor imediatamente disponível para restituição ou compensação.

Conteúdo informativo, atualizado em 3 de outubro de 2026.

Responsável: Paulo Roberto Cardoso da Silva · OAB/GO 54.941 · OAB/DF 65.427

Paulo Roberto Cardoso da Silva
Análise conduzida por advogadoPaulo Roberto Cardoso da SilvaOAB/GO 54.941 · OAB/DF 65.427 · Pós-graduado em Direito TributárioAtuação tributária administrativa e judicial para empresas

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