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Créditos de PIS/Cofins na transição para a CBS: o que diz a LC nº 214/2025

REFORMA TRIBUTÁRIA · ATUALIZADO EM 01/10/2026 · POR PAULO ROBERTO CARDOSO DA SILVA

O PIS e a Cofins serão extintos em 2027, mas a Lei Complementar nº 214/2025 disciplina o destino dos créditos existentes nessa data e cria regras de transição para determinadas situações. É importante distinguir os saldos antigos dos créditos de transição.

Saldos existentes na extinção (art. 378)

O art. 378 trata dos créditos de PIS e Cofins não apropriados ou não utilizados até a extinção das contribuições. Esses créditos permanecem utilizáveis desde que regularmente registrados, observados os requisitos e os prazos já aplicáveis a eles. A lei prevê, em síntese, a compensação com a CBS, o ressarcimento nas hipóteses admitidas e a compensação com outros tributos, conforme a legislação.

Não há, no art. 378, um prazo único que faça os créditos se perderem automaticamente por falta de escrituração concluída até dezembro de 2026. Ainda assim, registros regulares e organizados facilitam o uso dos saldos.

Créditos de transição (arts. 379 a 381)

Os arts. 379 a 381 tratam de créditos ligados à própria transição, com disciplina específica. O art. 381 prevê crédito presumido sobre determinados estoques existentes na mudança de regime, inclusive em hipóteses relacionadas a contribuintes do regime cumulativo. Esse crédito tem regras próprias de apropriação, utilização parcelada e destinação.

O art. 383 fixa prazo específico para os créditos dos arts. 379 a 381. Esse prazo não renova indistintamente todos os saldos antigos.

Quem costuma ter saldos

  • Exportadoras
  • Empresas com receitas sujeitas a alíquota zero, suspensão ou isenção
  • Empresas com investimentos relevantes em ativo imobilizado

Revendedores de produtos sujeitos à tributação concentrada merecem análise cuidadosa: o STJ, no Tema 1093, não admitiu o creditamento geral sobre as aquisições desses produtos para revenda.

O que revisar

  • A regularidade do registro dos créditos na EFD-Contribuições
  • A natureza de cada crédito, que define se cabe ressarcimento ou apenas compensação
  • Os estoques que possam se enquadrar no crédito presumido do art. 381
  • Créditos não aproveitados no passado, observados os requisitos e o prazo legal

Perguntas frequentes

Empresas do Lucro Presumido podem ter créditos na transição?

No regime cumulativo, em regra, não há saldo de créditos de PIS e Cofins. Mas o art. 381 prevê crédito presumido sobre determinados estoques, inclusive em hipóteses relacionadas ao regime cumulativo, o que merece análise.

Os créditos se perdem se não forem escriturados até dezembro de 2026?

O art. 378 exige registro regular e mantém os prazos aplicáveis, mas não estabelece perda automática nessa data. Cada crédito deve ser analisado conforme sua natureza.

Os créditos são atualizados?

Depende da modalidade de utilização e da natureza do crédito, nos termos da legislação.

Leia também

Fontes: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 378 a 383 · STJ, Tema 1093

A aplicação dessas regras depende do regime tributário, das operações realizadas e da documentação de cada empresa. Conteúdo informativo, atualizado em 1º de outubro de 2026.

Responsável: Paulo Roberto Cardoso da Silva · OAB/GO 54.941 · OAB/DF 65.427

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