O PIS e a Cofins serão extintos em 2027, mas a Lei Complementar nº 214/2025 disciplina o destino dos créditos existentes nessa data e cria regras de transição para determinadas situações. É importante distinguir os saldos antigos dos créditos de transição.
Saldos existentes na extinção (art. 378)
O art. 378 trata dos créditos de PIS e Cofins não apropriados ou não utilizados até a extinção das contribuições. Esses créditos permanecem utilizáveis desde que regularmente registrados, observados os requisitos e os prazos já aplicáveis a eles. A lei prevê, em síntese, a compensação com a CBS, o ressarcimento nas hipóteses admitidas e a compensação com outros tributos, conforme a legislação.
Não há, no art. 378, um prazo único que faça os créditos se perderem automaticamente por falta de escrituração concluída até dezembro de 2026. Ainda assim, registros regulares e organizados facilitam o uso dos saldos.
Créditos de transição (arts. 379 a 381)
Os arts. 379 a 381 tratam de créditos ligados à própria transição, com disciplina específica. O art. 381 prevê crédito presumido sobre determinados estoques existentes na mudança de regime, inclusive em hipóteses relacionadas a contribuintes do regime cumulativo. Esse crédito tem regras próprias de apropriação, utilização parcelada e destinação.
O art. 383 fixa prazo específico para os créditos dos arts. 379 a 381. Esse prazo não renova indistintamente todos os saldos antigos.
Quem costuma ter saldos
- Exportadoras
- Empresas com receitas sujeitas a alíquota zero, suspensão ou isenção
- Empresas com investimentos relevantes em ativo imobilizado
Revendedores de produtos sujeitos à tributação concentrada merecem análise cuidadosa: o STJ, no Tema 1093, não admitiu o creditamento geral sobre as aquisições desses produtos para revenda.
O que revisar
- A regularidade do registro dos créditos na EFD-Contribuições
- A natureza de cada crédito, que define se cabe ressarcimento ou apenas compensação
- Os estoques que possam se enquadrar no crédito presumido do art. 381
- Créditos não aproveitados no passado, observados os requisitos e o prazo legal
Perguntas frequentes
Empresas do Lucro Presumido podem ter créditos na transição?
No regime cumulativo, em regra, não há saldo de créditos de PIS e Cofins. Mas o art. 381 prevê crédito presumido sobre determinados estoques, inclusive em hipóteses relacionadas ao regime cumulativo, o que merece análise.
Os créditos se perdem se não forem escriturados até dezembro de 2026?
O art. 378 exige registro regular e mantém os prazos aplicáveis, mas não estabelece perda automática nessa data. Cada crédito deve ser analisado conforme sua natureza.
Os créditos são atualizados?
Depende da modalidade de utilização e da natureza do crédito, nos termos da legislação.
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Fontes: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 378 a 383 · STJ, Tema 1093
A aplicação dessas regras depende do regime tributário, das operações realizadas e da documentação de cada empresa. Conteúdo informativo, atualizado em 1º de outubro de 2026.
Responsável: Paulo Roberto Cardoso da Silva · OAB/GO 54.941 · OAB/DF 65.427
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