Farmácias e drogarias revendem, em grande parte, produtos sujeitos a regimes especiais de PIS, Cofins e ICMS. Por isso, a correta classificação dos produtos e da receita costuma ter efeito direto sobre os tributos pagos.
Temas que costumam ser analisados
- PIS e Cofins concentrados (monofásicos): medicamentos e produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal listados na Lei nº 10.147/2000 têm essas contribuições cobradas do fabricante ou importador. Na revenda, a receita fica sujeita à alíquota zero.
- Simples Nacional: essa receita deve ser segregada no PGDAS-D (LC nº 123/2006, art. 18, § 4º-A, I). Quando não é, o DAS pode incluir PIS e Cofins indevidos.
- ICMS-ST: produtos com ICMS já recolhido por substituição tributária também devem ser segregados no Simples, conforme a mesma regra.
- Lucro Presumido e Lucro Real: o ICMS-ST não compõe a base do PIS e da Cofins do contribuinte substituído (STJ, Tema 1125), observada a modulação.
Cuidados
- O NCM é ponto de partida: é preciso confirmar a descrição legal do produto e as exceções de cada lista.
- O STJ não admitiu o creditamento geral de PIS e Cofins sobre aquisições de produtos monofásicos para revenda (Tema 1093).
- Valores recuperáveis dependem dos períodos não prescritos (cinco anos) e da documentação.
Na Reforma Tributária
A LC nº 214/2025 prevê alíquota zero ou reduzida para determinados medicamentos e produtos de saúde, conforme listas e requisitos próprios. Cadastro de produtos, preços e sistemas devem ser revistos com antecedência.
Leia também
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- ICMS-ST fora da base do PIS/Cofins: Tema 1125
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A aplicação dessas regras depende do regime tributário, das operações realizadas e da documentação de cada empresa. Conteúdo informativo, atualizado em 1º de outubro de 2026.
Responsável: Paulo Roberto Cardoso da Silva · OAB/GO 54.941 · OAB/DF 65.427

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