No Lucro Real, o PIS e a Cofins seguem, em regra, o regime não cumulativo: as alíquotas são maiores, mas a empresa pode descontar créditos sobre determinados custos e despesas. Saber o que gera crédito, e o que não gera, é o que define quanto a empresa efetivamente paga.
Como funciona o regime não cumulativo
Previsto nas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (Cofins), o regime aplica, em regra:
| Contribuição | Alíquota |
|---|---|
| PIS | 1,65% |
| Cofins | 7,6% |
| Total | 9,25% |
Sobre a receita, calcula-se o débito; das despesas que a lei admite, calcula-se o crédito, em regra com as mesmas alíquotas. A empresa recolhe a diferença. Algumas receitas permanecem no regime cumulativo mesmo no Lucro Real, conforme o art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
O que costuma gerar crédito
O art. 3º das duas leis lista as hipóteses. Entre as mais comuns:
- bens adquiridos para revenda, com exceções;
- bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na prestação de serviços;
- energia elétrica e térmica consumida nos estabelecimentos;
- aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica;
- depreciação de máquinas, equipamentos e edificações usados na atividade, nas condições da lei;
- armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda.
O conceito de insumo
No REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o STJ definiu que insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica da empresa. A Receita Federal tratou do tema no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018. Na prática, cada despesa precisa ser analisada em relação ao processo produtivo ou à prestação do serviço, com documentação que demonstre essa ligação.
O que não gera crédito
- mão de obra paga a pessoa física;
- aquisições de bens ou serviços em operações não sujeitas ao pagamento das contribuições, inclusive, em regra, operações sujeitas à alíquota zero, não incidência ou suspensão, observadas as exceções legais aplicáveis às hipóteses de isenção (art. 3º, § 2º, II);
- aquisição, para revenda, de produtos sujeitos à tributação monofásica (STJ, Tema 1.093).
Créditos e saídas com alíquota zero
Empresas que vendem produtos com alíquota zero, como diversos alimentos, podem manter créditos validamente constituídos nas aquisições, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004. A saída desonerada não cria um crédito que a legislação não admite; ela permite a manutenção dos créditos que tenham sido validamente constituídos. O tema é tratado em detalhe no artigo sobre PIS/Cofins com alíquota zero.
Onde costumam aparecer créditos não aproveitados
- Despesas essenciais ou relevantes ao processo produtivo tratadas como despesa comum.
- Fretes e armazenagem vinculados às vendas não escriturados como crédito.
- Créditos sobre depreciação de bens do ativo imobilizado não apropriados.
A revisão deve ocorrer nos dois sentidos: identificar créditos não aproveitados e conferir créditos tomados indevidamente, que representam risco fiscal. O prazo para recuperar valores é, em regra, de cinco anos.
Outros pagamentos indevidos que podem aparecer na revisão
Além dos créditos da não cumulatividade, a revisão pode identificar PIS e Cofins recolhidos indevidamente ou a maior. É o caso, por exemplo, da inclusão do ICMS destacado na nota fiscal na base de cálculo das contribuições, matéria decidida pelo STF no Tema 69, observados os limites temporais e as regras aplicáveis ao caso concreto.
E com a Reforma Tributária?
A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins, observadas as regras de transição previstas na Lei Complementar nº 214/2025 e suas alterações posteriores, inclusive as promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026. Os créditos existentes e determinadas situações de estoque possuem disciplina própria de transição. Veja o artigo sobre créditos de PIS/Cofins na transição para a CBS.
Perguntas frequentes
Toda empresa do Lucro Real está no regime não cumulativo?
Em regra, sim, mas algumas receitas permanecem no regime cumulativo mesmo no Lucro Real, nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
Qualquer despesa da empresa gera crédito de PIS e Cofins?
Não. Só geram crédito as hipóteses previstas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. No caso dos insumos, o bem ou serviço precisa ser essencial ou relevante para a atividade, conforme o STJ no REsp nº 1.221.170/PR.
Créditos não aproveitados podem ser recuperados?
Créditos de períodos anteriores podem ser analisados, desde que sejam juridicamente válidos e sejam observados os procedimentos de escrituração e retificação aplicáveis. Em regra, a regularização deve considerar a EFD-Contribuições do período de competência e, quando necessário, as demais declarações afetadas pela nova apuração, além do prazo prescricional aplicável.
Leia também
Fontes: Lei nº 10.637/2002, art. 3º · Lei nº 10.833/2003, arts. 3º e 10 · STJ, REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780) · Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 · STJ, Tema 1.093 · STF, Tema 69
A aplicação dessas regras depende do regime tributário, da classificação fiscal e das características dos produtos, das operações realizadas, do período analisado e da documentação fiscal de cada empresa. A identificação de alíquota zero ou de possível crédito não significa, por si só, a existência de valor imediatamente disponível para restituição ou compensação.
Conteúdo informativo, atualizado em 3 de outubro de 2026.
Responsável: Paulo Roberto Cardoso da Silva · OAB/GO 54.941 · OAB/DF 65.427
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