A Lei nº 10.925/2004 é uma das principais fontes de produtos com PIS e Cofins à alíquota zero, especialmente alimentos e insumos agropecuários. Ela também prevê crédito presumido para determinadas agroindústrias. Conhecer seu alcance ajuda a evitar tanto o pagamento indevido quanto o aproveitamento indevido de créditos.
O que prevê o art. 1º
O art. 1º reduz a zero as alíquotas de PIS e Cofins na importação e na venda no mercado interno de uma série de produtos, identificados pelas posições da TIPI. A lista foi ampliada ao longo do tempo, como pela Lei nº 12.839/2013, que incluiu itens da cesta básica.
| Grupo | Exemplos de categorias que podem conter produtos abrangidos |
|---|---|
| Insumos agropecuários | Adubos e fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes e mudas, corretivos de solo, inoculantes e vacinas para uso veterinário |
| Grãos e farinhas | Arroz, feijão, farinha de mandioca, determinados produtos de milho, trigo e farinha de trigo, pré-misturas e pão comum |
| Lácteos | Leite fluido e em pó, determinados queijos e soro de leite |
| Carnes e peixes | Carnes bovinas, suínas, ovinas, caprinas e de aves e determinados peixes, nas classificações indicadas |
| Outros alimentos e itens | Café, açúcar, óleos vegetais, manteiga e margarina, entre outros incluídos pela Lei nº 12.839/2013 |
A referência à categoria não significa que todos os produtos nela inseridos estejam sujeitos à alíquota zero. O enquadramento deve ser realizado conforme a NCM, a descrição legal, eventuais condições previstas na legislação e a norma vigente no período da operação.
Como identificar na escrituração
As vendas com alíquota zero costumam ser informadas com o CST 06 (operação tributável a alíquota zero). Antes do código, porém, é preciso verificar o enquadramento material do produto. Produto enquadrado em CST incompatível com seu tratamento tributário, classificado em NCM inadequada ou tributado quando a legislação previa alíquota zero é um dos pontos de partida da revisão.
O crédito presumido da agroindústria
O art. 8º prevê crédito presumido de PIS e Cofins para pessoas jurídicas que produzem determinadas mercadorias de origem animal ou vegetal, sobre insumos adquiridos de pessoas físicas, cooperativas e outros fornecedores indicados na lei. Esse crédito tem percentuais, condições e regras de utilização próprias, que precisam ser analisados caso a caso. O crédito presumido possui disciplina própria e não deve ser confundido com os créditos ordinários da não cumulatividade. Sua forma de utilização, ressarcimento ou compensação depende da hipótese legal específica.
Alíquota zero e créditos
- Na venda: vender com alíquota zero não impede, por si só, a manutenção de créditos validamente constituídos (art. 17 da Lei nº 11.033/2004).
- Na compra: adquirir produto com alíquota zero, em regra, não gera crédito (art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).
A distinção é detalhada no artigo sobre PIS/Cofins com alíquota zero.
Quem deve prestar atenção
- Indústrias de alimentos, frigoríficos e laticínios.
- Atacadistas e distribuidores de alimentos e insumos agropecuários.
- Supermercados, pelo grande número de produtos com tratamentos diferentes no mesmo cadastro.
- Empresas do Lucro Presumido que podem ter recolhido PIS e Cofins sobre vendas que deveriam sair a zero.
Perguntas frequentes
A Lei 10.925 vale para empresas do Simples Nacional?
A tributação das empresas optantes pelo Simples Nacional segue regras próprias da Lei Complementar nº 123/2006. Por isso, a existência de alíquota zero, tributação monofásica ou outro tratamento diferenciado de PIS/Cofins previsto para determinado produto não significa, por si só, que o mesmo efeito será reproduzido automaticamente no cálculo do DAS. É necessário verificar a natureza da operação, a legislação específica do produto e as regras de segregação de receitas aplicáveis ao Simples Nacional.
Todo produto com o nome da lista tem alíquota zero?
Não. O enquadramento depende da NCM, da descrição legal e das condições previstas na lei, na redação vigente em cada período.
Quem compra produtos da lista para revenda pode tomar crédito?
Em regra, não. A aquisição em operação não sujeita ao pagamento das contribuições não gera crédito ordinário, observadas as exceções legais, nos termos do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Leia também
Fontes: Lei nº 10.925/2004, arts. 1º e 8º · Lei nº 12.839/2013 · Lei nº 11.033/2004, art. 17 · Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 3º, § 2º, II
A aplicação dessas regras depende do regime tributário, da classificação fiscal e das características dos produtos, das operações realizadas, do período analisado e da documentação fiscal de cada empresa. A identificação de alíquota zero ou de possível crédito não significa, por si só, a existência de valor imediatamente disponível para restituição ou compensação.
Conteúdo informativo, atualizado em 3 de outubro de 2026.
Responsável: Paulo Roberto Cardoso da Silva · OAB/GO 54.941 · OAB/DF 65.427
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