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PIS/Cofins com alíquota zero: quando os créditos podem ser mantidos

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS · ATUALIZADO EM 03/10/2026 · POR PAULO ROBERTO CARDOSO DA SILVA

Vender produtos com PIS e Cofins à alíquota zero não significa, por si só, perder os créditos das aquisições. Mas também não autoriza tomar crédito sobre qualquer compra. A diferença está entre manter um crédito validamente constituído e criar um crédito que a lei não permite.

O que é alíquota zero de PIS/Cofins

Na alíquota zero, a operação continua dentro do campo de incidência das contribuições, mas a lei reduz a alíquota a zero. Isso é diferente de isenção, não incidência e suspensão, e é especialmente diferente da tributação monofásica, em que a revenda sai a zero porque o tributo foi concentrado no fabricante ou importador.

Os principais fundamentos são o art. 1º da Lei nº 10.925/2004 e o art. 28 da Lei nº 10.865/2004, além de leis específicas.

Na escrituração, essas saídas costumam ser identificadas pelo CST 06 (operação tributável a alíquota zero). A revenda de produtos monofásicos usa outro código, o CST 04 (operação tributável monofásica, revenda a alíquota zero). Um CST incorreto é um dos primeiros sinais de erro a investigar.

GrupoExemplos
AlimentosCarnes bovinas, suínas, ovinas, caprinas e de aves; determinados peixes; arroz e feijão; leite e determinados queijos; farinha de trigo, pão comum e massas; café, açúcar, óleos vegetais, manteiga e margarina; hortícolas, frutas e ovos
Insumos agropecuáriosAdubos e fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes e mudas, corretivos de solo, vacinas veterinárias
OutrosHipóteses específicas, como determinados livros e produtos de saúde

A lista serve como triagem. O enquadramento depende da classificação fiscal (NCM), da descrição legal do produto, das condições previstas em cada dispositivo e da legislação vigente em cada período.

Manter crédito não é o mesmo que criar crédito

Dois dispositivos precisam ser lidos juntos:

  • Na venda: o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 dispõe que as vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
  • Na compra: o art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 não admite crédito sobre a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.

Por isso, a análise tem duas etapas: a aquisição gerou crédito válido? Se sim, a venda a zero, em regra, não obriga a estorná-lo.

SituaçãoTratamento do crédito
Indústria compra insumo tributado e vende produto com alíquota zeroPode ser mantido, se a aquisição gerou crédito válido (art. 17 da Lei nº 11.033/2004)
Comércio compra mercadoria com alíquota zero e a revende a zeroEm regra, não há crédito sobre a aquisição
Comércio revende produto monofásicoVedado o crédito sobre o custo de aquisição do próprio produto (STJ, Tema 1093)
Empresa que vende produtos monofásicos e também produtos com tributação normalPode ter créditos ligados às demais operações

O que decidiu o STJ no Tema 1093

No julgamento dos REsp nº 1.894.741 e nº 1.895.255, em 27/04/2022, a Primeira Seção do STJ fixou, em síntese, que (Informativo 734):

  • é vedada a constituição de créditos de PIS e Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica;
  • o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não se limita ao regime do Reporto;
  • o art. 17 permite manter créditos já constituídos, mas não cria crédito sobre bens monofásicos;
  • a monofasia diz respeito ao bem, e não à empresa, que pode comercializar ao mesmo tempo produtos com tributação normal geradores de crédito.

Onde o tema costuma aparecer

  • Indústrias de alimentos e agroindústrias no Lucro Real: vendem produtos com alíquota zero e adquirem insumos tributados, como embalagens, energia elétrica, fretes, armazenagem e serviços. Cada item depende do conceito de insumo (essencialidade e relevância) e da respectiva hipótese legal de crédito. Créditos presumidos da agroindústria têm regras próprias.
  • Atacadistas e distribuidores de alimentos: trabalham com produtos de alíquota zero, monofásicos e de tributação normal no mesmo cadastro.
  • Supermercados: exigem cautela, porque muitas aquisições já ocorrem com alíquota zero ou em regime monofásico, sem direito a crédito sobre a própria mercadoria.

Há ainda outra frente: empresas que recolheram PIS e Cofins sobre vendas de produtos que estavam sujeitos à alíquota zero podem ter pagamento indevido a analisar, mesmo fora do Lucro Real.

O saldo credor

Quem vende predominantemente com alíquota zero pode acumular saldo credor. O art. 16 da Lei nº 11.116/2005 permite que o saldo acumulado em razão do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 seja compensado com outros tributos ou ressarcido, observada a regulamentação da Receita Federal.

Cuidados na revisão

  1. Analisar produto a produto: NCM, descrição legal, operação, destinação e posição da empresa na cadeia.
  2. Aplicar a legislação vigente em cada período, já que as listas e condições mudaram ao longo do tempo.
  3. Revisar nos dois sentidos: créditos não aproveitados e créditos aproveitados indevidamente, que representam risco fiscal.
  4. Observar o prazo de cinco anos para restituição ou compensação.

E com a Reforma Tributária?

O PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS em 2027. Os saldos de créditos existentes seguem as regras de transição da Lei Complementar nº 214/2025, tratadas no artigo sobre créditos de PIS/Cofins na transição para a CBS.

Perguntas frequentes

Quem vende produtos com alíquota zero perde os créditos das compras?

Não necessariamente. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 permite manter os créditos vinculados a vendas com alíquota zero, desde que esses créditos tenham sido validamente constituídos na aquisição.

Supermercado que compra arroz com alíquota zero pode tomar crédito de 9,25%?

Em regra, não. A aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições não gera crédito (art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003). O art. 17 mantém créditos, mas não cria crédito onde a lei o veda.

Empresa do Lucro Presumido pode se beneficiar?

No regime cumulativo, como regra geral, não há direito à apropriação de créditos de PIS e Cofins. Entretanto, se a empresa recolheu PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da venda de produtos que, por determinação legal, estavam sujeitos à alíquota zero, pode ter ocorrido pagamento indevido ou a maior, passível de análise para restituição ou compensação, observado o prazo legal de cinco anos.

Leia também

Fontes: Lei nº 11.033/2004, art. 17 · Lei nº 10.925/2004, art. 1º · Lei nº 10.865/2004, art. 28 · Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 2º, II · Lei nº 11.116/2005, art. 16 · STJ, Tema 1.093 (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS), Informativo 734

A aplicação dessas regras depende do regime tributário, da classificação fiscal e das características dos produtos, das operações realizadas, do período analisado e da documentação fiscal de cada empresa. A identificação de alíquota zero ou de possível crédito não significa, por si só, a existência de valor imediatamente disponível para restituição ou compensação.

Conteúdo informativo, atualizado em 3 de outubro de 2026.

Responsável: Paulo Roberto Cardoso da Silva · OAB/GO 54.941 · OAB/DF 65.427

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