Vender produtos com PIS e Cofins à alíquota zero não significa, por si só, perder os créditos das aquisições. Mas também não autoriza tomar crédito sobre qualquer compra. A diferença está entre manter um crédito validamente constituído e criar um crédito que a lei não permite.
O que é alíquota zero de PIS/Cofins
Na alíquota zero, a operação continua dentro do campo de incidência das contribuições, mas a lei reduz a alíquota a zero. Isso é diferente de isenção, não incidência e suspensão, e é especialmente diferente da tributação monofásica, em que a revenda sai a zero porque o tributo foi concentrado no fabricante ou importador.
Os principais fundamentos são o art. 1º da Lei nº 10.925/2004 e o art. 28 da Lei nº 10.865/2004, além de leis específicas.
Na escrituração, essas saídas costumam ser identificadas pelo CST 06 (operação tributável a alíquota zero). A revenda de produtos monofásicos usa outro código, o CST 04 (operação tributável monofásica, revenda a alíquota zero). Um CST incorreto é um dos primeiros sinais de erro a investigar.
| Grupo | Exemplos |
|---|---|
| Alimentos | Carnes bovinas, suínas, ovinas, caprinas e de aves; determinados peixes; arroz e feijão; leite e determinados queijos; farinha de trigo, pão comum e massas; café, açúcar, óleos vegetais, manteiga e margarina; hortícolas, frutas e ovos |
| Insumos agropecuários | Adubos e fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes e mudas, corretivos de solo, vacinas veterinárias |
| Outros | Hipóteses específicas, como determinados livros e produtos de saúde |
A lista serve como triagem. O enquadramento depende da classificação fiscal (NCM), da descrição legal do produto, das condições previstas em cada dispositivo e da legislação vigente em cada período.
Manter crédito não é o mesmo que criar crédito
Dois dispositivos precisam ser lidos juntos:
- Na venda: o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 dispõe que as vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
- Na compra: o art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 não admite crédito sobre a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.
Por isso, a análise tem duas etapas: a aquisição gerou crédito válido? Se sim, a venda a zero, em regra, não obriga a estorná-lo.
| Situação | Tratamento do crédito |
|---|---|
| Indústria compra insumo tributado e vende produto com alíquota zero | Pode ser mantido, se a aquisição gerou crédito válido (art. 17 da Lei nº 11.033/2004) |
| Comércio compra mercadoria com alíquota zero e a revende a zero | Em regra, não há crédito sobre a aquisição |
| Comércio revende produto monofásico | Vedado o crédito sobre o custo de aquisição do próprio produto (STJ, Tema 1093) |
| Empresa que vende produtos monofásicos e também produtos com tributação normal | Pode ter créditos ligados às demais operações |
O que decidiu o STJ no Tema 1093
No julgamento dos REsp nº 1.894.741 e nº 1.895.255, em 27/04/2022, a Primeira Seção do STJ fixou, em síntese, que (Informativo 734):
- é vedada a constituição de créditos de PIS e Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica;
- o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não se limita ao regime do Reporto;
- o art. 17 permite manter créditos já constituídos, mas não cria crédito sobre bens monofásicos;
- a monofasia diz respeito ao bem, e não à empresa, que pode comercializar ao mesmo tempo produtos com tributação normal geradores de crédito.
Onde o tema costuma aparecer
- Indústrias de alimentos e agroindústrias no Lucro Real: vendem produtos com alíquota zero e adquirem insumos tributados, como embalagens, energia elétrica, fretes, armazenagem e serviços. Cada item depende do conceito de insumo (essencialidade e relevância) e da respectiva hipótese legal de crédito. Créditos presumidos da agroindústria têm regras próprias.
- Atacadistas e distribuidores de alimentos: trabalham com produtos de alíquota zero, monofásicos e de tributação normal no mesmo cadastro.
- Supermercados: exigem cautela, porque muitas aquisições já ocorrem com alíquota zero ou em regime monofásico, sem direito a crédito sobre a própria mercadoria.
Há ainda outra frente: empresas que recolheram PIS e Cofins sobre vendas de produtos que estavam sujeitos à alíquota zero podem ter pagamento indevido a analisar, mesmo fora do Lucro Real.
O saldo credor
Quem vende predominantemente com alíquota zero pode acumular saldo credor. O art. 16 da Lei nº 11.116/2005 permite que o saldo acumulado em razão do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 seja compensado com outros tributos ou ressarcido, observada a regulamentação da Receita Federal.
Cuidados na revisão
- Analisar produto a produto: NCM, descrição legal, operação, destinação e posição da empresa na cadeia.
- Aplicar a legislação vigente em cada período, já que as listas e condições mudaram ao longo do tempo.
- Revisar nos dois sentidos: créditos não aproveitados e créditos aproveitados indevidamente, que representam risco fiscal.
- Observar o prazo de cinco anos para restituição ou compensação.
E com a Reforma Tributária?
O PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS em 2027. Os saldos de créditos existentes seguem as regras de transição da Lei Complementar nº 214/2025, tratadas no artigo sobre créditos de PIS/Cofins na transição para a CBS.
Perguntas frequentes
Quem vende produtos com alíquota zero perde os créditos das compras?
Não necessariamente. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 permite manter os créditos vinculados a vendas com alíquota zero, desde que esses créditos tenham sido validamente constituídos na aquisição.
Supermercado que compra arroz com alíquota zero pode tomar crédito de 9,25%?
Em regra, não. A aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições não gera crédito (art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003). O art. 17 mantém créditos, mas não cria crédito onde a lei o veda.
Empresa do Lucro Presumido pode se beneficiar?
No regime cumulativo, como regra geral, não há direito à apropriação de créditos de PIS e Cofins. Entretanto, se a empresa recolheu PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da venda de produtos que, por determinação legal, estavam sujeitos à alíquota zero, pode ter ocorrido pagamento indevido ou a maior, passível de análise para restituição ou compensação, observado o prazo legal de cinco anos.
Leia também
Fontes: Lei nº 11.033/2004, art. 17 · Lei nº 10.925/2004, art. 1º · Lei nº 10.865/2004, art. 28 · Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 2º, II · Lei nº 11.116/2005, art. 16 · STJ, Tema 1.093 (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS), Informativo 734
A aplicação dessas regras depende do regime tributário, da classificação fiscal e das características dos produtos, das operações realizadas, do período analisado e da documentação fiscal de cada empresa. A identificação de alíquota zero ou de possível crédito não significa, por si só, a existência de valor imediatamente disponível para restituição ou compensação.
Conteúdo informativo, atualizado em 3 de outubro de 2026.
Responsável: Paulo Roberto Cardoso da Silva · OAB/GO 54.941 · OAB/DF 65.427
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